- 1 -Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não, por disporem de infra-estruturas urbanísticas, caracterizando-se por uma concentração de funções urbanas.
- 2 -Estes espaços podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.
- 3 -Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)As construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;
- b)A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;
- c)A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou na edificação a substituir;
- d)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado;
- e)Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.
Artigo 41.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 18/08/1994
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Em vigor desde 18/08/1994