- 1 -Os espaços verdes são espaços públicos integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para usos compatíveis.
- 2 -Os planos municipais de maior detalhe identificarão, delimitarão e regulamentarão outros espaços verdes com idêntico estatuto de protecção e que não se encontram representados no Plano devido à insuficiência da escala gráfica utilizada.
- 3 -Não é permitida a desafectação destes espaços para outras finalidades.
- 4 -Os espaços verdes são de construção proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre nos programas de animação, recreio e de lazer constituídos ou a constituir nestes espaços.
Artigo 45.º — Definição
Vigente desde: 18/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1994