- 1 -Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais, comportando ainda a instalação de actividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança, escritórios, armazéns, pavilhões de feira e exposições.
- 2 -Para os espaços industriais delimitados no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)O coeficiene de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,20;
- b)O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,40;
- c)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 4 m3/m2;
- d)Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são as seguintes:
Afastamento frontal: 7,5 m;
Afastamentos laterais: 5 m;
Afastamentos de tardoz: 5 m;
- e)A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20% da área de cada lote;
- f)O espaço industrial será obrigatoriamente provido de uma faixa de protecção ao longo de todo o seu limite exterior, quer este confine com outras classes de espaços, quer com vias de comunicação, com, pelo menos, 50 m de largura e provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permita o contacto visual a partir de áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe, pelo menos, 60% da área dessa faixa de protecção;
- g)O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;
- h)O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação de tratamento própria do espaço industrial, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.
Artigo 47.º — Definição
Vigente desde: 18/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1994