- 1 -Nas zonas adjacentes aos traçados representados na planta de ordenamento para as futuras variantes da Meimoa, Aldeia do Bispo e Aldeia de João Pires, estabelece-se uma faixa provisória de construção rigorosamente proibida, de 100 m para cada lado, que vigorará até à aprovação dos respectivos estudos prévios.
- 2 -Nas zonas do entroncamento da estrada nacional n.º 332 na variante de Penamacor e do entroncamento da estrada municipal n.º 233 na estrada nacional n.º 346 estabelece-se uma área de protecção, de construção rigorosamente proibida, constituída por um círculo com 100 m de diâmetro e centrado no ponto de intersecção dos dois eixos.
- 3 -Após a aprovação dos respectivos estudos prévios, o regime de protecção a adoptar para cada nova via municipal será idêntico ao do nível hierárquico em que a mesma for integrada, por decisão da Câmara Municipal.
Artigo 51.º — Protecção a novas infra-estruturas
Vigente desde: 18/08/1994
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Em vigor desde 18/08/1994