- 1 -O presente caderno de encargos rege as condições da venda directa de acções da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada apenas por EDP, prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/97, de 19 de Novembro, e no n.º 1 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
- 2 -Será concretizada uma única venda directa, a qual terá por objecto um lote de 13500000 acções da EDP.
- 3 -A totalidade das acções objecto da venda directa serão alienadas à Iberdrola S. A., sociedade comercial de direito espanhol, com sede em Bilbau, rua Cardenal Gardoqui, 8, adiante designada apenas por adquirente.
- 4 -As acções objecto da venda directa serão alienadas pela PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., adiante designada apenas por PARTEST.
- 5 -A venda directa concretiza-se com a assinatura do contrato de compra e venda das acções da EDP entre a PARTEST e o parceiro estratégico adquirente.
Artigo 1.º — Objecto da venda
Vigente desde: 09/06/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1998