- 1 -O adquirente deverá encontrar-se, válida e eficazmente, obrigado, perante a EDP, a um conjunto de obrigações de parceria estratégica adequado a propiciar uma contribuição positiva para a modernização e o incremento da competitividade da EDP, num quadro de alianças à escala global.
- 2 -O contrato de compra e venda deverá identificar, para o efeito, o conjunto das obrigações de parceria estratégica, e as condições, gerais ou específicas, sobre as situações em que o parceiro estratégico adquirente poderá proceder a transacções posteriores e sobre os trâmites que deverão ser observados nessas situações.
Artigo 2.º — Obrigações do adquirente
Vigente desde: 09/06/1998
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Em vigor desde 09/06/1998