- 1 -As acções da EDP objecto da venda directa são, em qualquer circunstância, indisponíveis por um prazo de dois anos contado da data de celebração do contrato de venda directa.
- 2 -As acções objecto da venda directa devem ser registadas, pelo respectivo titular, numa única conta de registo de valores mobiliários.
- 3 -As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem à transmissão da respectiva titularidade, excepto aqueles em que seja contraparte a EDP, ainda que com eficácia futura, nomeadamente contratos-promessa e contratos de opção.
- 4 -Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.
- 5 -Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 6 -Os Ministros das Finanças e da Economia, a pedido dos interessados, mediante despacho conjunto, poderão autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 3 e 4 desde que a celebração dos mesmos não ponha em causa as obrigações de parceria estratégica assumidas pelas entidades adquirentes perante a EDP.
- 7 -São nulos os negócios celebrados em violação dos números anteriores, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.
- 8 -As nulidades previstas nos números anteriores podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria EDP.
Artigo 3.º — Transmissibilidade das acções objecto da venda directa
Vigente desde: 09/06/1998
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Em vigor desde 09/06/1998