- 1 -O preço unitário de venda das acções da EDP será fixado, de acordo com o regime estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/97, de 19 de Novembro, e nos termos do n.º 4 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos, por despacho do Ministro das Finanças ou, em caso de subdelegação de competências, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
- 2 -O preço devido pela venda das acções será pago no prazo de três dias a contar da data em que seja comunicado ao adquirente o despacho mediante o qual, nos termos dos n.os 4 e 5 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos, seja fixado o preço.
Artigo 4.º — Preço
Vigente desde: 09/06/1998
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Em vigor desde 09/06/1998