- 1 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.
Artigo 14.º — Sistema público de distribuição e adução de água
Vigente desde: 04/03/2000
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Em vigor desde 04/03/2000