Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à extensão de território da cidade de Cantanhede, considerada área urbana, urbanizável, urbana condicionada e industrial pelo Plano Director Municipal de Cantanhede, publicado no Diário da República em 29 de Novembro de 1994, que aparece assinalada na planta de zonamento, na escala de 1:5000, anexa.
Imperatividade do Plano de Urbanização
Prazo de revisão do Plano
O presente PU deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos, decorridos após a data da sua publicação.
Conceitos e abreviaturas utilizadas
Não é considerado para este cálculo o aproveitamento do desvão de telhado.
Não são consideradas para este cálculo superfícies construídas em cave enterrada com acesso dentro do perímetro da construção de utilização única de parqueamento e arrumos, sótãos não habitáveis, varandas e terraços não fechados, galerias exteriores situadas no rés-do-chão e elementos decorativos.
Identificação
No território do PU serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.
Reserva Agrícola Nacional
Às áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Reserva Ecológica Nacional
Às áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional (REN) é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Leitos e margens dos cursos de água
Imóveis classificados
Nas áreas de protecção aos imóveis classificados definidas na planta de património existente não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamento ou qualquer movimento de terras, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico.
Edifícios escolares
Às áreas incluídas na zona de protecção dos edifícios escolares é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.
Marco geodésico
À área incluída na zona de protecção do marco geodésico é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
Rede ferroviária
Às faixas de protecção da linha de caminho de ferro da Beira Alta é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Rede rodoviária
Sistema público de distribuição e adução de água
Sistema de drenagem de esgotos
Sistema de distribuição de energia eléctrica
Deverá ser dado cumprimento às limitações à ocupação na vizinhança de linhas de média e alta tensão, de acordo com a legislação em vigor.
Divisão da área de intervenção
Zonas urbanas:
Zonas urbanas consolidadas (ZUC);
Zonas urbanas de expansão (ZUE);
Zonas industriais (ZI);
Zonas de equipamento (EQ);
Zonas de circulação;
Zonas naturais.
Caracterização
Licenciamento de estabelecimentos industriais em zona urbana
Caracterização
Enquadramento no conjunto e na estrutura urbana, atendendo ao tipo de construções existentes;
Implantação dos alinhamentos definidos na planta de alinhamentos à escala de 1:2000;
Condições de habitabilidade das construções vizinhas.
Caracterização
Zona industrial (ZI)
Altura máxima: 10 m;
COS: 50% da área do lote.
Classificação e uso
Condições de edificabilidade
Os equipamentos deverão considerar como volume máximo o definido pela cércea e profundidade máxima dominantes das zonas envolventes referenciadas ao Plano ou o COS = 0,5 e a cércea máxima de três pisos, excepto o EQ-13, que poderá considerar o COS = 0,75 e a cércea máxima de quatro pisos.
Caracterização
Lotes e parcelas
Edifícios
Ficam sujeitas a estudo de composição cromática à escala de 1:50 as imitações de tijolo ou cantaria e os revestimentos de materiais cerâmicos, vidrados e marmoreados, bem assim como a utilização de betão descofrado em socos e guarnecimento de vãos.
Anexos
A construção de anexos, no interior do lote ou parcela, deverá ter em consideração:
COS = 0,1 sobre a área do lote;
Altura máxima da construção inferior a 2,8 m;
É interdito o seu uso para fins habitacionais.
Planos de pormenor
Loteamentos
Espaços de circulação e estacionamento
Espaços livres e arborizados e verde urbano
Infra-estruturas
Vedações
As vedações não poderão ter uma altura superior de 1,8 m, devendo ser maciças até à altura de 0,5 m e translúcidas, de preferência cobertas com verde ou sebe viva, na faixa superior.
Condições de edificabilidade
São expressamente proibidos a abertura e o rasgamento de vãos, quando não perfeitamente integrados no carácter dos edifícios ou destruidores da modulação original.
Protecção do património
As aplicações de cerâmicas vitrificadas, mosaicos de vidro, pinturas ou rebocos de tipo revestimento sintético são expressamente proibidas.
É proibida a danificação, alteração e demolição de platibandas, gárgulas, alpendres, molduras, perpianhos, peitoris, escamas de protecção das empenas, varandas alpendradas, cornijas ou ornamentos de qualquer espécie, escadas exteriores, grades, gradeamentos ou quaisquer outros pormenores arquitectónicos que apresentem valor artístico.
Zonas ZUE-A, ZUE-A1, ZUE-A2, ZUE-A3, ZUE-B, ZUE-C, ZUE-D, ZUE-E, ZUE-F, ZUE-G, ZUE-K, ZUE-S, ZUE-U, ZUE-Y, ZUE-W e ZUE-Z.
Zona ZUE-H
Zona ZUE-I
Zona ZUE-J
zona ZUE-L
Zonas ZUE-M, ZUE-P e ZUE-R
Zona ZUE-N
Zona ZUE-O
Zona ZUE-Q
Zonas ZUE-T e ZUE-V
Zona ZUE-X
Por efeito de alvará de loteamento
Acertos e rectificações de limites
A transposição de qualquer parcela para uma área distinta daquela que lhe está consignada na planta de zonamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do Plano de Urbanização;
Planos de pormenor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho.
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
(ver plantas no documento original)