- 1 -São zonas classificadas como existentes e a manter, completar e remodelar coincidentes na generalidade com a área urbana de Cantanhede, delimitada no Plano Director Municipal.
- 2 -Destinam-se a habitação, actividades de apoio à habitação, equipamento hoteleiro, comércio e serviços, estacionamento, garagens, artesanato e outras actividades compatíveis com a habitação e o equipamento público definido no PU.
- 3 -As construções a executar e as obras de transformação e renovação deverão salvaguardar os valores culturais arquitectónicos, urbanísticos e paisagísticos e terão especialmente em vista:
Enquadramento no conjunto e na estrutura urbana, atendendo ao tipo de construções existentes;
Implantação dos alinhamentos definidos na planta de alinhamentos à escala de 1:2000;
Condições de habitabilidade das construções vizinhas.
- 4 -A altura máxima das edificações nestas zonas não poderá exceder a definida na planta de cérceas das áreas consolidadas que faz parte integrante do presente Regulamento e está publicada em anexo.
Artigo 20.º — Caracterização
Vigente desde: 04/03/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2000