- 1 -Estas zonas destinam-se à ocupação por edificações destinadas à indústria ou actividades complementares incluindo a vigilância, armazenagem e exposição.
- 2 -As construções industriais deverão obedecer às seguintes condições de ocupação máxima:
Altura máxima: 10 m;
COS: 50% da área do lote.
- 3 -Qualquer construção deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 10 m e 15 m aos limites laterais, posterior e frontal do lote, respectivamente.
- 4 -Exceptuam-se, em relação ao ponto anterior, os pavilhões geminados ou em banda.
- 5 -Os espaços livres, não necessários à circulação de veículos, estacionamento, armazenamento e zonas de protecção contra a propagação de incêndios, serão relvados e arborizados e não deverão ter áreas inferiores a 10% de área do lote.
- 6 -Todas as vias deverão ser concebidas para que o trânsito, circulação e manobras se façam com facilidade.
- 7 -As unidades industriais deverão respeitar a legislação em vigor no que respeita a protecção ambiental.
- 8 -Todas as unidades industriais que produzam águas residuais não depuráveis pela ETAR deverão dispor de unidade(s) de pré-tratamento específico.
Artigo 22.º — Zona industrial (ZI)
Vigente desde: 04/03/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2000