- 1 -As zonas de equipamento encontram-se demarcadas na planta de zonamento e destinam-se aos seguintes usos: administrativo, comércio, cultura e actividades de tempos livres, ensino e formação profissional, espaços livres públicos, público, prevenção e segurança pública, religioso, desportivo, saúde e segurança social, transportes, comunicações e telecomunicações e turismo.
- 2 -Estas zonas destinam-se a uma ocupação exclusiva pelo equipamento proposto e respectivos sistemas de apoio complementares.
Artigo 23.º — Classificação e uso
Vigente desde: 04/03/2000
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Em vigor desde 04/03/2000