- 1 -Todas as redes de infra-estruturas, incluindo os ramais de ligação, serão obrigatoriamente colocadas no subsolo, à excepção das redes de infra-estruturas eléctricas, quando devidamente autorizadas pela Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia.
- 2 -Na remodelação ou alteração das redes de infra-estruturas existentes deverá considerar-se o disposto no número anterior.
Artigo 33.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 04/03/2000
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