- 1 -Esta zona tem uma utilização mista - habitação, comércio e serviços -, caracterizando-se pelo aumento do uso habitacional do centro para a periferia.
- 2 -A construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, os loteamentos e a definição de estacionamentos deverão obedecer ao estipulado nas plantas de alinhamento e cérceas que fazem parte deste PU, bem como ao disposto no presente Regulamento.
- 3 -Não é permitida a instalação de oficinas de reparação automóvel.
- 4 -As áreas de natureza comercial deverão ser objecto de um cuidado tratamento arquitectónico, por forma a diminuir eventuais impactes negativos no meio envolvente.
São expressamente proibidos a abertura e o rasgamento de vãos, quando não perfeitamente integrados no carácter dos edifícios ou destruidores da modulação original.
- 5 -É obrigatório o uso de telha cerâmica de cor natural e recomendado o uso de telha tipo Canudo ou Lusa.
- 6 -O uso de letreiros luminosos, de aparelhos e condutas de ar condicionado e outros e de toldos de qualquer tipo ou material só será possível quando da sua utilização não resultar degradação do ambiente estético-arquitectónico-urbano da zona.
Artigo 35.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2000
Referenciado por (11)
- Artigo 47.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 43.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 39.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 42.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000