Zonas ZUE-A, ZUE-A1, ZUE-A2, ZUE-A3, ZUE-B, ZUE-C, ZUE-D, ZUE-E, ZUE-F, ZUE-G, ZUE-K, ZUE-S, ZUE-U, ZUE-Y, ZUE-W e ZUE-Z.
- 1 -Aplica-se a estas zonas o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
- 2 -O número máximo de pisos é de dois (rés-do-chão + um).
- 3 -A utilização preponderante é habitacional, admitindo-se utilização mista.
- 4 -Os planos e ou loteamentos deverão, sempre que possível, considerar o predomínio da vivenda isolada.
- 5 -O COS a respeitar nestas zonas, quer na construção em parcelas, loteamentos ou planos, será igual a 0,4.