- 1 -Aplicam-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
- 2 -O número máximo de pisos é predominantemente de três (rés-do-chão + dois), sendo de quatro (rés-do-chão + três) na área noroeste da zona, conforme demarcação a tracejado na planta de zonamento.
- 3 -A utilização é mista.
- 4 -Os planos e ou loteamentos deverão considerar a localização prevista de um parque de estacionamento público no interior do quarteirão.
- 5 -O COS a respeitar nesta zona, quer na construção em parcelas, loteamentos ou planos, será igual a 0,75.
Artigo 39.º — Zona ZUE-I
Vigente desde: 04/03/2000
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Em vigor desde 04/03/2000