A transposição de qualquer parcela para uma área distinta daquela que lhe está consignada na planta de zonamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do Plano de Urbanização;
Planos de pormenor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho.