Nas áreas de protecção aos imóveis classificados definidas na planta de património existente não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamento ou qualquer movimento de terras, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico.
Artigo 9.º — Imóveis classificados
Vigente desde: 04/03/2000
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