- 1 -Rede viária primária - faixa de rodagem com 7,5 m, sem passeios.
- 2 -Rede viária secundária - faixa de rodagem com 6,5 m e passeios (igual ou maior que) 2 m (x 2).
- 3 -Rede viária terciária - faixa de rodagem com 6,5 m e passeios conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, anexo I, n.º 1.
- 4 -No caso de conjuntos turísticos, as vias de circulação interna deverão ter perfis transversais que permitam o trânsito de automóveis, com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo.
Artigo 35.º — Perfis transversais
Vigente desde: 22/01/2003
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Em vigor desde 22/01/2003