Nos loteamentos que pressuponham a realização de novas infra-estruturas, para além de eventuais cedências para o domínio privado municipal, deverão ser previstas áreas de cedência para o domínio público municipal.
- a)Das áreas a integrar no domínio público municipal deverá constar um espaço público de lazer e ou desportivo, devidamente enquadrado na urbanização, com um mínimo de 30 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção prevista.
- b)Nos casos em que não se justifique esta cedência, a mesma será suprida através do pagamento à Câmara Municipal de uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos no respectivo regulamento aprovado pela Assembleia Municipal.