- 1 -As construções destinadas a anexos e ou garagens não poderão exceder 10% da área total do lote nem 50% da área de ocupação do edifício principal.
- 2 -Estas construções devem ter apenas um piso e não exceder 2,5 m acima do solo.
- 3 -Caso existam desníveis acentuados em relação aos lotes vizinhos, estas construções não poderão ultrapassar os 4 m de altura, medidos a partir do solo do terreno confinante de cota mais baixa.
Artigo 15.º — Anexos e garagens
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994