Ratifica o Plano Director Municipal de Felgueiras
Âmbito
Objectivos do plano
São objectivos do PDM - Felgueiras os seguintes:
1) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado.
2) Definir princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço.
3) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações.
Período de validade
O período de validade do PDM - Felgueiras é o que decorre da legislação em vigor, devendo ser revista antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.
Regime
Composição
O PDM - Felgueiras considera o seguinte zonamento geral, que se encontra delimitado na planta de ordenamento na escala de 1:10000, e que constitui as seguintes secções do presente Regulamento:
Os espaços urbanos e urbanizáveis são áreas destinadas à habitação, ao equipamento, ao comércio, serviços e à indústria - neste caso apenas nas condições previstas na legislação industrial em vigor - que no espaço temporal do horizonte do PDM estejam ou venham a estar urbanizadas e infra-estruturadas.
Definições e regras
Hierarquia dos aglomerados
Edificabilidade, índices de ocupação e condicionamentos
a utilização dos lotes
Compatibilização do comércio e da indústria com a função residencial
Loteamento
Cedências
Nos loteamentos que pressuponham a realização de novas infra-estruturas, para além de eventuais cedências para o domínio privado municipal, deverão ser previstas áreas de cedência para o domínio público municipal.
Estacionamento
Alinhamentos e cérceas
Se não existirem planos de urbanização ou de pormenor, as construções a licenciar deverão ter como referência os edifícios vizinhos existentes.
Profundidade das construções
Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, a profundidade máxima das novas construções, quando destinadas a habitação colectiva ou utilização mista e não possuam aberturas nas paredes laterais, não poderá exceder os 15 m entre fachadas opostas, podendo chegar aos 30 m no rés-do-chão e pisos inferiores de utilização não habitacional.
Anexos e garagens
Generalidades
Regime
Estacionamento e movimentação de veículos em espaços industriais
Depósito de materiais
No espaço entre a fachada ou fachadas directamente relacionadas com as vias não é permitido fazer depósito de matérias-primas, resíduos ou desperdícios resultantes da actividade industrial.
Tratamento de resíduos
As unidades industriais deverão providenciar o destino final adequado aos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos que originem.
Definições
Estão incluídas nas zonas de ocupação condicionada todas as áreas delimitadas na planta de ordenamento na escala de 1:10000 e designadas «áreas de floresta complementar» e «áreas agrícolas complementares».
Dimensão das parcelas e condicionamentos a sua ocupação
Vias e infra-estruturas
A execução e melhoramento de todas as infra-estruturas necessárias à construção nestas áreas serão encargo dos interessados, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infra-estruturas.
Generalidades
Estão incluídas nas zonas de salvaguarda estrita todas as áreas submetidas a regimes específicos, indicadas na planta de ordenamento, nomeadamente:
Áreas da Reserva Agrícola Nacional
Instalações já existentes em áreas da RAN
Áreas da Reserva Ecológica Nacional
Instalações já existentes em áreas da REN
Áreas de floresta dominante
Instalações já existentes nas áreas de floresta dominante
Áreas afectas a recursos geológicos
Instalações já existentes nas áreas afectas a recursos geológicos
As construções já existentes nas áreas de exploração de recursos geológicos, excepto as directamente relacionadas com a própria exploração, não podem ser objecto de ampliação ou remodelação enquanto não cessar a exploração do recurso e não estiver reabilitada paisagísticamente toda a área envolvida.
Utilização das águas públicas e dos recursos do domínio público hídrico
Instalações já existentes nas áreas afectas a recursos hídricos
As construções já existentes em áreas afectas a recursos hídricos, excepto as directamente relacionadas com a sua utilização ou exploração, não podem em regra ser objecto de ampliação ou remodelação, aplicando-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.
Áreas afectas ao património cultural edificado
Áreas de interesse arqueológico
Servidões e restrições de utilidade pública
Generalidades
Os espaços de equipamento encontram-se definidos na planta de equipamentos e na planta de ordenamento na escala de 1:10000, sob a designação de áreas destinadas a equipamento.
Regime
Nestas áreas apenas se admite a intervenção urbanística ou a instalação de edifícios de equipamento que sejam de interesse colectivo, a serem objecto de planos de ordenamento ou projectos específicos, e em que o índice de ocupação máxima não seja superior a 1,0.
QUADRO I ao QUADRO IV
(ver documento original)