- 1 -A habitação isolada será permitida desde que obedeça às seguintes condicionantes:
- a)Se destine exclusivamente a habitação unifamiliar e a parcela confine com via pública e tenha uma área mínima nunca inferior a 3000 m2;
- b)Se destine exclusivamente a habitação familiar, independentemente da área do terreno, e a parcela confine com a via pública e se situe entre duas construções já existentes distantes entre si 50 m ou inferior, e respeite a legislação em vigor.
- 2 -A indústria isolada será permitida apenas em estabelecimentos industriais das classes C ou D, para a prática de uma só actividade, e desde que a parcela confine com a via pública pavimentada e tenha uma área mínima de 10000 m2, não podendo a área de ocupação exceder os 20% da área do terreno.
- 3 -Nas construções existentes e para os mesmos fins permitem-se fazer alterações, ampliações e ou restauros, desde que em conformidade com o presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 22.º — Dimensão das parcelas e condicionamentos a sua ocupação
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994