- 1 -As construções de qualquer tipo já existentes nas áreas de floresta dominante regem-se pelo disposto no n.º 5 do artigo 8.º deste Regulamento.
- 2 -Às instalações industriais ou similares existentes em áreas de floresta dominante aplica-se o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º deste Regulamento, sendo avaliado o risco de incêndio por elas originado.
Artigo 30.º — Instalações já existentes nas áreas de floresta dominante
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994