- 1 -Considera-se zona non aedificandi a área de 12 m em torno de todas as construções escolares, medidos a partir dos limites exteriores destas.
- 2 -Considera-se zona de protecção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a parecer vinculativo da Câmara Municipal, a área definida pela distância de 50 m medidos a partir dos limites exteriores dos edifícios.
- 3 -Sobre toda a área de protecção definida no n.º 2 não deverá passar qualquer linha de alta tensão.
Artigo 12.º — Protecção de equipamentos de ensino
Vigente desde: 31/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1995