Ratifica o Plano Director Municipal de Moimenta da Beira
Âmbito e aplicação
O Plano Director Municipal de Moimenta da Beira, adiante designado por Plano, tem por objecto o enquadramento e regulamentação de todas as acções de ordenamento físico e de gestão urbanística, em particular a ocupação, o uso e a transformação do solo na área do concelho de Moimenta da Beira, as quais ficam sujeitas às suas disposições, através deste Regulamento e dos restantes componentes do Plano, elaborados nos termos da legislação em vigor.
Objectivos do Plano
Constituem objectivos do Plano:
Composição
1) Enquadramento regional;
2) Análise biofísica do território;
3) Demografia e povoamento;
4) Equipamento e habitação;
5) Análise sociológica;
6) Análise económica;
7) Património construído;
8) Infra-estruturas e transportes;
9) Caracterização dos aglomerados populacionais;
10) Hierarquização dos aglomerados populacionais;
11) Carta da Reserva Agrícola Nacional;
12) Carta da Reserva Ecológica Nacional;
13) Carta da rede viária;
14) Delimitação dos aglomerados urbanos.
Prazo de vigência e revisão
Natureza e regime
Licenciamento ou autorização de obras e actividades
Estrutura e definições
Servidão rodoviária
Servidão da rede eléctrica de média e alta tensão
Domínio público hídrico e domínio hídrico
Servidão de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento básico
Sem prejuízo da legislação aplicável e do regulamento de saneamento básico a elaborar pela Câmara Municipal, determina-se:
1) Considera-se zona non aedificandi uma faixa de 5 m medidos para cada lado de aquedutos, condutas de adução de água ou condutas de drenagem de águas residuais;
2) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores numa faixa de 15 m medidos para cada lado de aquedutos, condutas de adução de água ou condutas de drenagem de águas residuais;
3) Considera-se zona non aedificandi uma faixa de 50 m medidos a partir dos limites das instalações de tratamento de águas e de águas residuais;
4) Considera-se zona non aedificandi uma faixa de 400 m medidos a partir dos limites dos terrenos destinados à instalação de um aterro sanitário ou de quaisquer instalações de tratamento de resíduos sólidos urbanos ou industriais;
5) Considera-se zona de protecção um raio de 100 m em torno de captações de água subterrâneas, a não ser que seja definida uma área superior, em sequência de estudos hidrogeológicos específicos;
6) Na zona de protecção referida no número anterior não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, outras captações, regas com águas negras, explorações florestais das espécies de crescimento rápido;
7) Também não devem ser localizados na zona de protecção referida no n.º 5 do presente artigo, a menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo, nitreiras, currais, estábulos, matadouros, instalações sanitárias, indústrias de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinhas de peixe, sabão, aglomerados de cortiça, etc.;
8) Num raio de 20 m das captações referidas no n.º 5 do presente artigo não devem existir depressões onde se possam acumular as águas pluviais, linhas de água não revestidas, caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado, canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras, habitações, instalações industriais ou culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
Protecção de equipamentos de ensino
Protecção de equipamentos de saúde
Protecção do património cultural classificado
Servidão de instalações de defesa nacional e de segurança pública
As instalações de segurança pública terão uma área de protecção de 10 m a partir dos seus limites exteriores, devendo todas as alterações ao uso do solo nessa zona serem sujeitas a parecer do Ministério da Administração Interna ou da autoridade regional que o representa.
Albufeira do Vilar
A albufeira do Vilar está sujeita ao regime estabelecido na legislação em vigor, salvaguardando a zona reservada de 50 m e a zona de protecção de 500 m.
Designação
Estão incluídas nas áreas de salvaguarda as áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN).
Reserva Agrícola Nacional
Nas áreas da RAN a ocupação e o uso do solo regem-se pelo disposto na legislação aplicável em vigor.
Reserva Ecológica Nacional
Caracterização
Os espaços urbanos, também designados por aglomerados populacionais, incluem todos os espaços já consolidados, a consolidar e áreas de expansão, destinados predominantemente à edificação para fins habitacionais, comerciais, de serviços e equipamentos urbanos.
Restrições gerais
Hierarquização dos aglomerados
De acordo com a população, o crescimento, a acessibilidade, as funções realizadas no contexto concelhio e regional e o potencial de desenvolvimento, hierarquizam-se os aglomerados urbanos do concelho de Moimenta da Beira da seguinte forma:
Zonamento urbano
Índices urbanos
(ver documento original)
15 m2/120 m2 abc (área bruta de construção), no caso de habitação unifamiliar ou colectiva;
15 m2/100 m2 abc, no caso de serviços, comércio e indústria;
20 m2/120 m2 abc, no caso de habitação unifamiliar ou colectiva;
20 m2/100 m2 abc, no caso de serviços, comércio e indústria;
Em habitação unifamiliar ou colectiva:
Perfil tipo >= 9,4 m:
Faixa de rodagem >= 7 m;
Passeio >= 1,2 m (x 2);
Em serviços, comércio, indústria, estabelecimentos hoteleiros e similares:
Perfil tipo >= 10,8 m;
Faixa de rodagem >= 8 m;
Passeio >= 1,4 m (x 2);
1,1/100 m2 abc, no caso de habitação unifamiliar e colectiva;
1/50 m2 abc, no caso de comércio, serviços, indústria ou armazéns;
0,75/quarto em estabelecimentos hoteleiros;
1/10 m2 no caso de oficinas de reparações de automóveis e estabelecimentos similares dos hoteleiros;
Um lugar de estacionamento por fogo, no interior do lote, no caso de habitação unifamiliar ou colectiva;
Um lugar de estacionamento no interior do lote por cada 30 m2 de abc destinada a comércio, indústria e serviços;
Um lugar de estacionamento no interior do lote por cada quarto em estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar de estacionamento no interior do lote por cada 15 m2 de abc destinada a estabelecimentos similares dos hoteleiros;
Um lugar de estacionamento no interior do lote por cada 10 m2 de abc em oficinas de reparações de automóveis.
Habitação social
Independentemente da política global prosseguida neste domínio, a Câmara Municipal poderá incentivar no processo de licenciamento de novos loteamentos que uma percentagem de fogos seja destinada à habitação social.
Caracterização
Os espaços englobados sob esta classificação destinam-se à instalação de unidades industriais em geral, de estruturas de armazenamento cuja dimensão, características ou tipologia de produtos armazenados impeçam o seu estabelecimento nos espaços urbanos, ou de edifícios de serviços que, pelas suas características ou dimensões, ou pela sua associação a espaços de armazenagem ou de fabrico ou transformação, os vocacionem para esta categoria de espaços.
Destino do uso dominante
O uso dominante destes espaços é a instalação de edifícios, estruturas e equipamentos para a armazenagem, transformação e expedição de produtos manufacturados ou agro-industriais, assegurando que todos estes processos decorrem dentro de um nível de controlo eficaz dos factores de qualidade ambiental, que existem as infra-estruturas de acessos, de fornecimento de água, electricidade e drenagem e tratamento de águas pluviais e residuais, que existe um enquadramento morfológico-paisagístico adequado e que existem os serviços de apoio aos trabalhadores, nomeadamente no que se refere a transportes colectivos e locais de alimentação e lazer.
Condições de implantação ou localização
Índices de edificação e ocupação do espaço
Afastamento frontal - 7,5 m;
Afastamentos laterais - 5 m;
Afastamentos de tardoz - 5 m;
Caracterização
Os espaços não urbanos incluem as áreas não afectas às restantes categorias deste Regulamento e apresentam predominantemente uso agrícola, florestal e agro-florestal.
Condicionamentos ao uso
Caracterização
Englobam todas as áreas destinadas predominante ou acessoriamente à produção de produtos florestais onde o coberto dominante seja a mata.
Estatuto e restrições de uso
Edificabilidade nos espaços florestais
1) Índice de ocupação máxima do solo - 0,15;
2) Altura máxima - 6,5 m;
3) Número máximo de pisos - 2;
4) Área bruta máxima de construção para habitação - 500 m2;
5) Área bruta máxima de construção para usos turísticos - 1500 m2;
6) Área bruta máxima para instalações não destinadas a habitação ou turismo - 2000 m2.
Protecção dos espaços florestais
Nos termos da legislação em vigor, os espaços florestais identificados e cartografados deverão ser obrigatoriamente equipados com uma rede de postos de vigia, uma rede de acessos, uma rede de depósitos de água, uma rede de linhas de corta-fogos e outros meios de prevenção e combate a incêndios, a qual deverá ser objecto de um planeamento integrado por parte dos serviços da Câmara Municipal, em colaboração com o Instituto Florestal e o Serviço Nacional de Bombeiros.
Áreas sujeitas ao regime florestal
As áreas sujeitas ao regime florestal estão submetidas ao estipulado na legislação em vigor.
Caracterização
São todos os espaços destinados à exploração de recursos minerais do subsolo e à construção das necessárias estruturas de apoio e, eventualmente, de transformação.
Regime de licenciamento
Caracterização
Correspondem a corredores reservados para infra-estruturas de carácter linear, incluindo a rede viária, as linhas de transporte de energia eléctrica, as redes de cabos de telecomunicações e as redes de transporte de gás, água potável e águas residuais.
Estatuto de uso
Caracterização
São os espaços destinados ao aproveitamento turístico dos recursos naturais do rio Távora e do rio Paiva, constituindo zonas de praias fluviais e áreas de implantação de empreendimentos turísticos e hoteleiros.
Condicionantes ao uso
Regulamentação subsidiária
A Câmara Municipal de Moimenta da Beira elaborará e fará aprovar pela Assembleia Municipal regulamentação e planos subsidiários complementares do presente Plano Director Municipal, designadamente planos de urbanização e planos de pormenor.
Aterro sanitário
A construção e operação de aterros sanitários deverá obedecer a um estudo detalhado de localização e de construção, assim como a um estudo de impacte ambiental, de modo a assegurar a funcionalidade e a viabilidade económica do sistema e a prevenir quaisquer riscos de contaminação actual ou futura decorrentes da presença não controlada da massa de resíduos, devendo a sua instalação nunca ocorrer a menos de 500 m do perímetro exterior das zonas de uso predominantemente urbano e de 100 m das estradas incluídas nas redes rodoviária nacional ou municipal.
(ver documento original)