- 1 -Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público têm uma zona de protecção definida pelo IPPAR, onde qualquer construção ou alteração do uso do solo é sujeita a parecer vinculativo desse organismo.
- 2 -Os imóveis ou outros marcos naturais ou edificados classificados como de interesse municipal terão uma área de protecção sujeita a restrições a definir caso a caso pela Câmara Municipal no edital da sua classificação.
Artigo 14.º — Protecção do património cultural classificado
Vigente desde: 31/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1995