- 1 -A utilização dos espaços urbanos pode ainda incluir outro tipo de construções, instalações, desde que não sejam incompatíveis com o uso habitacional.
- 2 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos urbanos, industriais e inertes de construção civil, de combustíveis sólidos ou gasosos.
- 3 -Nos espaços urbanos a viabilidade de localização e licenciamento de obras de indústrias da classe C só poderá ser licenciada se proposta para locais devidamente isolados e separados de edifícios de habitação ou de equipamentos de saúde, ensino e lazer e esteja assegurado o pleno controlo das emissões resultantes dos respectivos processos de laboração.
- 4 -Nos espaços urbanos a viabilidade de localização e licenciamento de obras de indústrias da classe D só poderá ser licenciada em edifício devidamente construído ou adaptado de forma a controlar plenamente todas as emissões decorrentes da laboração, designadamente o ruído.
- 5 -Nos espaços urbanos a viabilidade de localização e licenciamento de obras de qualquer actividade só poderá ser licenciada se estiverem asseguradas todas as condições necessárias à normal circulação e estacionamento dos veículos, assim como todas as condições infra-estruturais e de abastecimento necessárias a que a sua laboração não perturbe os espaços envolventes.
Artigo 21.º — Restrições gerais
Vigente desde: 31/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1995