- 1 -Os espaços urbanos definidos na planta do ordenamento ficam sujeitos aos seguintes índices urbanos:
(ver documento original)
- 2 -Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reparação ou demolição de edifícios ou estruturas, todos os trabalhos que alterem a topografia, o sistema e o padrão de drenagem, realização de loteamentos, a construção de espaços urbanos, a construção, reparação ou ampliação de vias urbanas e de acesso urbano, a preparação de terrenos para essas finalidades, a ocupação ou utilização de espaços espectantes com edificações precárias ou com usos particulares, como a agricultura de complemento, ficam sujeitos a aprovação pelos serviços camarários responsáveis, ao cumprimento dos regulamentos e posturas municipais existentes ou a criar, ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, à regulamentação específica para a actividade em causa e ao estabelecido no presente Regulamento e no regulamento do plano de urbanização da área em causa.
- 3 -O licenciamento de novas edificações e operações de loteamento dependerá da existência ou da construção pelo proprietário das infra-estruturas rodoviárias de circulação e de estacionamento, de abastecimento eléctrico, de abastecimento de água, de rede telefónica, de drenagem de águas residuais e de condições de acesso aos veículos e sistemas de recolha de resíduos sólidos ou de limpeza urbana.
- 4 -O licenciamento de operações de loteamento, a implementar após a entrada em vigor do presente Regulamento, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, ficam sujeitos aos seguintes parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos:
- a)Espaços verdes e de utilização colectiva:
15 m2/120 m2 abc (área bruta de construção), no caso de habitação unifamiliar ou colectiva;
15 m2/100 m2 abc, no caso de serviços, comércio e indústria;
- b)Equipamentos de utilização colectiva:
20 m2/120 m2 abc, no caso de habitação unifamiliar ou colectiva;
20 m2/100 m2 abc, no caso de serviços, comércio e indústria;
- c)Arruamentos:
Em habitação unifamiliar ou colectiva:
Perfil tipo >= 9,4 m:
Faixa de rodagem >= 7 m;
Passeio >= 1,2 m (x 2);
Em serviços, comércio, indústria, estabelecimentos hoteleiros e similares:
Perfil tipo >= 10,8 m;
Faixa de rodagem >= 8 m;
Passeio >= 1,4 m (x 2);
- d)Estacionamentos:
1,1/100 m2 abc, no caso de habitação unifamiliar e colectiva;
1/50 m2 abc, no caso de comércio, serviços, indústria ou armazéns;
0,75/quarto em estabelecimentos hoteleiros;
1/10 m2 no caso de oficinas de reparações de automóveis e estabelecimentos similares dos hoteleiros;
- e)Na presença de diferentes utilizações e relativamente às alíneas a), b) e c) serão adoptados os parâmetros referentes ao comércio, serviços e indústria.
- a)Espaços verdes e de utilização colectiva:
- 5 -O licenciamento de edificações fica sujeito às seguintes condições:
Um lugar de estacionamento por fogo, no interior do lote, no caso de habitação unifamiliar ou colectiva;
Um lugar de estacionamento no interior do lote por cada 30 m2 de abc destinada a comércio, indústria e serviços;
Um lugar de estacionamento no interior do lote por cada quarto em estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar de estacionamento no interior do lote por cada 15 m2 de abc destinada a estabelecimentos similares dos hoteleiros;
Um lugar de estacionamento no interior do lote por cada 10 m2 de abc em oficinas de reparações de automóveis.
- 6 -No licenciamento de novas edificações ou operações de loteamento deverão ser asseguradas as seguintes condições mínimas:
- a)Logradouros - 20% da área total de pavimentos, salvaguardando o afastamento mínimo de tardoz de 6 m;
- b)Abastecimento de água - o sistema deverá assegurar que a rede pública existente ou a construir, assim como as disponibilidades de fornecimento, e assegure os caudais necessários ao número de fogos ou outras instalações projectadas;
- c)Recolha e tratamento de águas residuais - o sistema deverá assegurar a recolha de todas as águas residuais e a sua condução e ligação à rede pública, no caso de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços e estabelecimentos hoteleiros e similares destes. Nos estabelecimentos industriais deverá a sua condução ser efectuada para uma estação de tratamento a construir e posterior ligação à rede pública;
- d)Em qualquer dos casos mencionados, e quando não existir rede pública, deverá a recolha e condução ficar preparada para posterior ligação à rede pública.
- 7 -Nas operações de loteamento a implementar após a entrada em vigor do presente Regulamento ficam os proprietários obrigados a ceder à Câmara Municipal as áreas definidas no n.º 4 deste artigo.
- 8 -As áreas de cedência definidas no ponto anterior podem ser permutadas com proprietários de outras parcelas, para outros usos, quando a sua dimensão ou geometria não permitir a implantação dos equipamentos colectivos requeridos, não podendo as áreas obtidas por este processo ser utilizadas para outros fins do que a instalação de equipamentos de interesse colectivos ou infra-estruturas de interesse público, obedecendo aos índices mínimos fixados para a situação original.
- 9 -Nos espaços urbanos já consolidados o licenciamento de novas edificações, de alterações às existentes ou qualquer alteração da malha urbana deverá procurar assegurar que os valores mínimos referidos nos pontos anteriores sejam progressivamente assegurados.
- 10 -Dentro dos espaços urbanos não serão licenciadas actividades industriais, excepto nos casos definidos no artigo 21.º, devendo os casos actualmente existentes ser progressivamente corrigidos.
- 11 -Dentro das zonas urbanas não serão licenciados quaisquer armazéns que, pelas suas dimensões ou perigosidade dos materiais a armazenar, possam constituir uma perturbação ao normal funcionamento do tecido urbano, nomeadamente em termos de circulação automóvel e de peões, ou constituir um risco para a saúde ou a segurança dos cidadãos ou dos edifícios, estruturas e infra-estruturas urbanas, devendo os casos actualmente existentes ser progressivamente corrigidos.
Artigo 24.º — Índices urbanos
Vigente desde: 31/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1995