- 1 -A Câmara Municipal pode autorizar a edificação de construções nestes espaços desde que destinadas a habitação própria do proprietário da parcela, a instalações de apoio ou complemento das actividades agro-pecuárias, florestais ou extractivas e à instalação de infra-estruturas ou de equipamento precário de apoio à construção destas, equipamentos públicos ou privados, de interesse central, regional ou municipal devidamente reconhecido.
- 2 -As instalações a licenciar deverão respeitar os seguintes índices máximos:
- a)Índice de ocupação máxima do solo - 0,15;
- b)Altura máxima - 6,5 m;
- c)Número máximo de pisos - 2;
- d)Área bruta máxima de construção para habitação - 500 m2;
- e)Área bruta máxima de construção para usos turísticos - 1500 m2;
- f)Área bruta máxima para instalações não destinadas a habitação ou turismo - 2000 m2.
- 3 -Todos os equipamentos e edifícios deverão, para poderem ser licenciados, assegurar as seguintes condições:
- a)Abastecimento de água potável e de electricidade;
- b)Recolha, condução e tratamento das águas residuais domésticas e provenientes das explorações propostas, quer através de uma ligação à rede pública, quer através de instalações próprias devidamente dimensionadas e licenciadas;
- c)Acessos rodoviários adequados à tipologia da actividade prevista, assegurando-se, quando tal se provar necessário, a cedência do direito de passagem através de parcelas de terceiros;
- d)Recolha e condução a um destino final adequado de todos os resíduos sólidos produzidos;
- e)Que nenhuma das construções ou intervenções referidas altere o padrão actual de drenagem e escoamento superficial de forma que possa ser causadora de situações de risco ou que prejudique os direitos das parcelas a jusante;
- f)Ser a parcela servida por arruamento público;
- g)No caso de a parcela ser contígua a uma via pavimentada e devidamente infra-estruturada com energia eléctrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais, a área mínima sobrante será de 3000 m2;
- h)Nos restantes casos a área mínima sobrante será de 10000 m2.
- 4 -A Câmara Municipal pode ainda autorizar a implantação de construções para fins habitacionais desde que se localizem entre edifícios já existentes separados por um espaço não superior a 50 m.
- 5 -Em todas as áreas com uso agrícola e não incluidas na RAN, independentemente da realização ou não de actividades de emparcelamento da propriedade rural, deverá ser preservada a diversidade morfológica dos terrenos agrícolas e protegidas as estruturas e manchas que contribuam para um aumento da biodiversidade e do valor ecológico dos espaços em causa, tais como sebes vivas, matos associados a afloramentos rochosos, bosques e bosquetes, corredores rupículas de linhas de água e outras formações vegetais que assegurem um mosaico biologicamente diversificado do espaço agrícola.
- 6 -As estruturas referidas no número anterior, no caso de se tornar necessária a sua destruição devido à realização de trabalhos de emparcelamento da propriedade ou por perturbarem a melhoria das condições técnicas de exploração das parcelas agrícolas, deverão ser sempre substituídas por estruturas de valor ecológico equivalente.
Artigo 31.º — Condicionamentos ao uso
Vigente desde: 31/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1995