Nos povoamentos florestais percorridos por incêndios, ficam interditas pelo prazo de 10 anos após ocorrer o incêndio as operações constantes no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e o disposto na Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Artigo 11.º — Áreas florestais percorridas por incêndios
Vigente desde: 16/01/1997
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Em vigor desde 16/01/1997