- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, a área dominial do porto de abrigo da Nazaré é condicionada e regulamentada ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, numa área total de 171500 m, afecta à jurisdição da Junta Autónoma dos Portos do Centro, com sede em Peniche.
- 2 -Este organismo portuário exerce todas as competências inerentes a essa jurisdição, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, e demais legislação complementar aplicável às juntas, e no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
- 3 -A área dominial do porto da Nazaré encontra-se ainda abrangida pela seguinte legislação: Decretos-Leis n.os 217/85, de 1 de Julho, que cria a Junta Autónoma dos Portos do Centro e define a sua área de jurisdição, e 32842, de 11 de Junho de 1943, que cria os planos de arranjo e expansão portuários.
- 4 -Todos os projectos, independentemente da sua natureza e proveniência, que sejam pensados para serem concretizados nessa área dependem da autorização e do licenciamento desse organismo portuário.
Artigo 13.º — Área dominial do porto da Nazaré
Vigente desde: 16/01/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1997