Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré
Âmbito
Prazo de vigência
O Plano deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Natureza e força vinculativa
Objectivos do PDM da Nazaré
Constituem objectivos do PDM da Nazaré:
1) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o seu equilíbrio ambiental e social;
2) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;
3) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
4) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas no âmbito da política de habitação;
5) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;
6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;
7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;
2) Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
3) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;
4) Espaço industrial - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, onde o solo se destina a actividades transformadoras e serviços próprios;
5) Centro histórico - conjunto edificado de elevado valor arquitectónico e histórico, construído ao longo da vivência do aglomerado urbano, susceptível de encerrar valores individualizados relevantes, de carácter humanizado e ambiental;
6) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
7) Construção nova - implementação de projectos de obra de raiz;
8) Recuperação de construção existente - obra de reabilitação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
9) Renovação de construção existente - obra de demolição, conservação ou readaptação com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;
10) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação da parte existente;
11) Alteração da construção existente - obra que, por qualquer modo, modifica a compartimentação, a forma ou uso da construção existente;
12) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média da base da sua fachada principal até ao ponto mais alto da construção, exceptuando-se chaminés, antenas de TV, pára-raios e similares;
13) Superfície bruta de pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagens em cave;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de águas e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
14) Superfície útil de pavimento - soma das superfícies úteis de todos os pisos, acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir;
15) Densidade populacional - quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-se em habitantes por hectare (hab./ha);
16) Densidade bruta (fogo/ha) - quociente entre o número de fogos e a área total de terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
17) Índice de construção líquido - quociente entre a superfície do pavimento e a área do terreno;
18) Índice de construção bruto - quociente entre a superfície de pavimento e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais;
19) Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio que lhe está afecta;
20) Índice volumétrico - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área do terreno, indicada em metros cúbicos por metros quadrados (m3/m2);
21) Coeficiente de ocupação de solo - quociente entre a superfície do pavimento e a área do prédio ou lote que lhe está afecta;
22) Área total do terreno - superfície total do terreno objecto de intervenção, medida em metros quadrados, incluindo as infra-estruturas;
23) Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - as UOPG correspondem às áreas em que se prevê a necessidade de elaboração de outros planos de ordenamento, de modo a consagrarem efectivamente os objectivos do Plano Director Municipal;
24) Frente de mar - área abrangida pelo areal, falésias e arribas da faixa litoral.
Reserva Agrícola Nacional
A carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) da Nazaré encontra-se publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Outubro de 1991 (Portaria n.º 1117/91), com as alterações constantes da carta de condicionantes que correspondem a desafectações aprovadas no âmbito do PDM.
Regadio do paul da Cela e dos campos de Valado de Frades e Maiorga
As áreas abrangidas pelo perímetro de rega do paul da Cela e dos campos de Valado de Frades e Maiorga constituem sempre áreas non aedificandi, sendo abrangidas pela seguinte legislação: Decretos-Leis n.os 269/82, de 10 de Julho, e 69/92, de 27 de Abril, e Decretos Regulamentares n.os 2/93, de 3 de Fevereiro, 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro.
Infra-estruturas dos perímetros de rega
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/82, de 4 de Novembro, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Deverão ser preservadas as infra-estruturas de rega e drenagem;
Não poderá ser obstruída a passagem da água nos canais de rega;
É estabelecida uma faixa de protecção que permita os trabalhos de manutenção de obras de rega;
É interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas ao longo de uma faixa de protecção de 10 m, medida para um e outro lado das condutas de rega ou drenagem.
Reserva Ecológica Nacional
Terrenos submetidos a regime florestal
Áreas florestais percorridas por incêndios
Nos povoamentos florestais percorridos por incêndios, ficam interditas pelo prazo de 10 anos após ocorrer o incêndio as operações constantes no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e o disposto na Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Domínio público hídrico
Área dominial do porto da Nazaré
Captações de água
Exploração de inertes
A actividade extractiva é regulamentada pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, todos de 16 de Março.
Marcos geodésicos
Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção dos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
Rede de distribuição de água
Nos condicionamentos relativos à protecção de redes de distribuição de água deverão ser observadas, de acordo com a legislação em vigor, designadamente, as seguintes disposições: não é permitido efectuar quaisquer obras nas faixas de respeito, que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno destinadas à implantação de aquedutos, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias.
Rede de esgotos
Nos condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos, de acordo com a legislação em vigor, devem ser observadas as seguintes disposições:
Rede eléctrica
Os condicionamentos a respeitar relativamente à rede eléctrica constam dos Decretos Regulamentares n.os 1/92, de 18 de Fevereiro, e 90/84, de 26 de Dezembro, e dos Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 446/76, de 5 de Junho, e 43335, de 19 de Novembro de 1960.
Deverão ser observadas as seguintes disposições:
Faróis
Monte de São Bartolomeu
Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção ao Monte de São Bartolomeu constam do Decreto-Lei n.º 108/79, de 2 de Maio.
Edifícios escolares
Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção dos edifícios escolares são os que constam dos Decretos-Leis n.os 37575, de 8 de Outubro de 1949, 44220, de 3 de Março de 1962, 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 39847, de 8 de Outubro de 1954, 46847, de 27 de Janeiro de 1966, e 251/87, de 24 de Junho, do Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, do Decreto-Lei n.º 37837, de 24 de Maio de 1950, e do Despacho n.º 37 do MAI (Diário da República, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1979), devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:
Rede rodoviária
EM 551;
EM 562;
EM 604;
EM NZR1;
CM 1285;
CM 1285-1;
CM 1290;
CM 1291;
CM 1291-1;
CM 1292;
CM 1293;
Rede ferroviária
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, as faixas de protecção situam-se para um e para outro lado da linha cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir:
Património edificado
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 - determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.º e 124.º;
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985; determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - Lei do Património Cultural Português (não regulamentada);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 15 de Junho - define quais os técnicos que podem elaborar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/94, de 24 de Dezembro - cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
Decreto-Lei n.º 106-H/92, de 1 de Junho - aprova a orgânica dos serviços dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Identificação do património classificado
Igreja de São Gião.
Decreto-Lei n.º 1/86, de 3 de Janeiro.
Localização: freguesia de Famalicão;
Ermida de Nossa Senhora dos Anjos, incluindo o retábulo do altar-mor, as duas tábuas de pintura do século XVI e os restos de azulejos do século XVII.
Decreto-Lei n.º 95/78, de 12 de Setembro.
Localização: freguesia da Nazaré;
Forte de São Miguel Arcanjo.
Decreto-Lei n.º 95/78, de 12 de Setembro.
Localização: freguesia da Nazaré;
Igreja da Misericórdia da Pederneira, incluindo os azulejos do século XVII e as pinturas existentes.
Decreto-Lei n.º 95/78, de 12 de Setembro.
Localização: freguesia da Nazaré;
Igreja de Nossa Senhora da Nazaré, incluindo os azulejos que a revestem.
Decreto-Lei n.º 95/78, de 12 de Setembro.
Localização: freguesia da Nazaré;
Pelourinho da Pederneira.
Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933.
Localização: freguesia da Nazaré;
Ermida da Memória, do Sítio ou de Nossa Senhora da Nazaré.
Decreto-Lei n.º 45/93, de 30 de Novembro.
Localização: freguesia da Nazaré;
Antiga Casa da Câmara.
Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro.
Localização: freguesia da Nazaré;
Fonte Antiga, ou Fonte da Vila.
Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro.
Localização: freguesia da Nazaré;
Teatro de Chaby Pinheiro.
Decreto Lei n.º 28/82, de 26 de Fevereiro.
Localização: freguesia da Nazaré.
Património arqueológico
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 - determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952, e do Decreto-Lei n.º 44258, de 31 de Março de 1962 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 121.º, 122.º, 123.º e 124.º;
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985 - determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação;
Portaria n.º 269/78, de 12 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 195/79, de 24 de Abril - regulamenta os trabalhos arqueológicos;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - Lei do Património Cultural Português (não regulamentada);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 15 de Junho - define quais os técnicos que podem elaborar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 438/91, de 11 de Setembro - publica o Código das Expropriações, que no n.º 1 do artigo 8.º afirma: «Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público»;
Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/94, de 24 de Dezembro - cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
Decreto-Lei n.º 106-H/92, de 1 de Junho - aprova a orgânica dos serviços dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto - normas relativas ao património subaquático.
Normas de actuação - Património arqueológico
Definição
Os espaços culturais correspondem a áreas nas quais se privilegiam a protecção dos recursos culturais e a salvaguarda dos valores arquitectónicos, arqueológicos, urbanísticos e naturais.
Composição e identificação dos espaços culturais
Capela de Santo António.
Localização: freguesia da Nazaré;
Igreja de Nossa Senhora das Areias.
Localização: freguesia da Nazaré;
Fontinha ou Fonte da Pederneira (tem inscrição no ano de 1849).
Localização: freguesia da Nazaré;
Torre de D. Framondo.
Localização: freguesia de Famalicão;
Ermida de São Gens.
Localização: freguesia de Famalicão;
Quinta do Campo.
Localização: freguesia de Valado de Frades;
Antigo Paço Real.
Localização: freguesia da Nazaré;
Monte de São Bartolomeu.
Localização: freguesia da Nazaré;
Barra e mastro.
Localização: Ponte das Barcas.
Freguesia: Nazaré;
Estaleiro.
Localização: Monte de São Bartolomeu.
Freguesia: Nazaré;
Argolas de amarrar barcos.
Localização: Águas Belas.
Freguesia: Valado de Frades;
Argolas de amarrar barcos.
Localização: Vala da Levadinha.
Freguesia: Valado de Frades;
Argolas de amarrar barcos.
Localização: Quinta do Campo (Porto de Pedra).
Freguesia: Valado de Frades;Achado do Período Medieval.
Localização: Cabeço do Castelo.
Freguesia: Famalicão;
Achado paleolítico.
Localização: Famalicão.
Freguesia: Famalicão;
Achado do Período Neolítico.
Localização: serra da Pescaria.
Freguesia: Famalicão.
Limites a norte:
Largo da Fonte Velha;
Rua de Teófilo Braga;
Limites a sul:
Largo de Nossa Senhora da Nazaré;
Rua do Horizonte;
Limites a este:
Rua das Figueiras;
Rua de Ferreira Lourenço;
Largo do Padre Silvestre;
Largo da Praça de Touros;
Limite a Oeste - muralha envolvente do núcleo antigo do Sítio;
Limite a norte:
Rua do Mirante;
Rua do Professor Burguete;
Limites a sul:
Largo da Misericórdia;
Rua do Barão da Cortiçada;
Limites a este:
Rua Nova;
Largo da Fonte;
Rua da Fonte;
Limites a oeste:
Rua do Mirante;
Largo da Misericórdia;
Limites a norte:
Encosta do Sítio;
Rua do Dr. Ruy Rosa;
Rua de Adrião Batalha;
Rua de França Borges;
Limites a sul:
Rua de 3 de Setembro;
Rua da Paz;
Rua de António Carvalho Laranjo;
Rua do Dr. José Maria;
Pátio do Higino;
Travessa da Pinta;
Rua da Pinta;
Rua das Traineiras;
Limites a este:
Rua do Casal das Figueiras;
Rua de Mouzinho de Albuquerque;
EN 242;
Rua de Carvalho Júnior;
Limites a oeste:
Avenida da República;
Avenida de Manuel Remígio.
Condicionamentos nos espaços culturais
Caracterização
Condicionamentos
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
Áreas de agricultura intensiva
Outras áreas agrícolas
Caracterização
Através da delimitação dos espaços florestais pretende-se a defesa da permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topografia do solo e o coberto vegetal, importantes para a defesa da paisagem e para o equilíbrio ecológico.
Condicionamentos
Índice de construção bruto - 0,05;
Superfície bruta máxima de pavimento - 400 m2, incluindo habitação até 200 m2, devendo a construção ser concentrada;
Cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis - 6,5 m e dois pisos;
O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção será a cargo dos interessados, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas.
Área mínima da parcela - 1 ha, que obrigará a uma única unidade hoteleira;
Número máximo de pisos - três;
Estacionamento - um carro para cada dois quartos;
75% da área total da parcela deverá ser constituída por zonas verdes, preservando-se as espécies arbóreas existentes.
Perímetros urbanos
O conjunto dos espaços urbano e urbanizável e dos industriais que lhes sejam contíguos determina o perímetro urbano, de acordo com o regime legal vigente.
Restrições gerais
No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos e delimitados na planta de ordenamento é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos e indústrias das classes A e B.
Caracterização
São os seguintes os níveis dos espaços urbanos:
Espaços urbanos de nível I - Vila da Nazaré
Espaços urbanos de nível II
Espaços urbanos de nível III
Indústria e armazéns no espaço urbano
Zona verde de protecção integral
Nestas áreas, destinadas a zona verde de protecção integral, sem prejuízo da eventual continuidade da exploração agrícola, enquanto não se verificar a transferência de posse e propriedade dos terrenos que as integram para a administração local, tendo como objectivo o uso público, ficam especialmente proibidos:
Zona verde de uso colectivo
Caracterização
Categorias de espaços urbanizáveis
Consideram-se três categorias de espaços urbanizáveis, consoante a grandeza, densidade populacional, nível de serviços e de infra-estruturas dos aglomerados urbanos:
Categoria H1 - Vila da Nazaré
São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de alta densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar.
Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições, na ausência de PMOT:
Categoria H2 - Famalicão e Valado de Frades
São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de média densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar.
Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições, na ausência de PMOT:
Categoria H3
São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de baixa densidade e baixa altura, de tipologia unifamiliar dominante. Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições, na ausência de PMOT:
Área de cedência
As áreas de cedência em loteamento urbano são as previstas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, na Lei 25/92, de 31 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Equipamentos e infra-estruturas
Duas escolas secundárias na vila da Nazaré;
Duas escolas EB2 na vila da Nazaré;
Uma escola EB2.3 na vila da Nazaré;
Uma escola do ensino básico mediático em Valado de Frades;
Um hospital na vila da Nazaré;
Um tribunal na vila da Nazaré;
Zona desportiva da Nazaré, englobando piscina municipal, campos de ténis, polidesportivo descoberto e pavilhão gimnodesportivo;
Parque de Campismo da Nazaré;
Complexo Desportivo de Famalicão;
Complexo Desportivo de Valado de Frades;
Complexo Desportivo de Fanhais.
Casa-Museu Mário Botas;
Um centro coordenador de transportes na vila da Nazaré;
Um centro cultural na vila da Nazaré;
Um centro de congressos na vila da Nazaré;
Um silo automóvel na vila da Nazaré;
Uma piscina desportiva na vila da Nazaré;
Cinco unidades de equipamento hoteleiro na vila da Nazaré;
Centro de formação profissional na vila da Nazaré;
Porto de recreio a localizar na área dominial do porto de abrigo - área destinada a actividades marítimas, com projecto a desenvolver em colaboração e de acordo com a entidade de tutela;
Parque urbano da vila da Nazaré - área destinada a actividades de lazer, com projecto a submeter a parecer da DRARN;
Equipamento desportivo na Lagoa Seca em Valado de Frades;
Piscina municipal em Valado de Frades;
Lar de terceira idade em Famalicão.
Caracterização e desenvolvimento
Índice de construção bruto máximo - 0,2;
Número máximo de pisos - dois.
Caracterização e condicionamentos
Caracterização
Condicionamentos
Índice volumétrico máximo de 5 m3/m2;
Índice de construção bruto máximo de 0,50;
Afastamento mínimo da construção ao limite do lote de 5 m, salvo se existirem construções geminadas e uma integração paisagística da edificação ou edificações ajustada.
Caracterização
Caracterização
Condicionamentos
Densidade bruta máxima - 50 hab./ha;
Índice de construção bruto máximo - 0,2;
Cércea máxima de dois pisos;
Cércea máxima no caso de equipamento hoteleiro de quatro pisos;
Estacionamento - um ligeiro para cada 3 quartos e um autocarro para cada 50 quartos.
Condicionamentos
UOPG 1 - Plano de Urbanização da Nazaré.
Na elaboração do PU deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível I;
UOPG 2 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico da Nazaré.
UOPG 3 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico do Sítio.
UOPG 4 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico da Pederneira.
Na elaboração dos Planos de Pormenor referentes as UOPG 2, UOPG 3 e UOPG 4 serão respeitados entre outros os condicionamentos estabelecidos no artigo 31.º do presente Regulamento;
UOPG 5 - Plano de Pormenor da Tapada do Sítio.
Na elaboração do Plano de Pormenor referente à UOPG 5 o índice de construção bruto máximo será de 0,30;
UOPG 6 - Plano de Pormenor da Encosta Norte.
Na elaboração do Plano de Pormenor referente a UOPG 6 o índice de construção bruto máximo será de 0,35;
UOPG 7 - Plano de Pormenor de Caixins.
Na elaboração do Plano de Pormenor referente à UOPG 7 serão respeitados os condicionamentos estabelecidos no artigo 50.º do presente Regulamento;
UOPG 8 - PMOT da Zona de Desenvolvimento Turístico da Pederneira.
Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 55.º do presente Regulamento;
UOPG 9 - Plano de Urbanização de Valado de Frades.
Na elaboração do PU deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível II;
UOPG 10 - PMOT da Zona Industrial de Valado de Frades.
Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 58.º do presente Regulamento;
UOPG 11 - Plano de Urbanização de Famalicão.
Na elaboração do PU deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível II;
UOPG 12 - PMOT da Zona Industrial de Famalicão.
Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 58.º do presente Regulamento;
UOPG 13 - PMOT da Zona de Desenvolvimento Turístico.
Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 61.º do presente Regulamento, para além de estar sujeito a parecer da DRARN e CRARO e ratificação superior.
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento:
Depósitos de sucata, ferro-velho, veículos inutilizados
Plano revogado
Com a entrada em vigor do presente Plano é revogado o Plano Geral de Urbanização da Nazaré, registado com o n.º 03.10.11.02/02/92, a 9 de Abril de 1992, e por despacho assinado pelo Ministro das Obras Públicas, a 20 de Agosto de 1968, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 14 de Julho de 1992, e Portaria n.º 684/94, de 22 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 168, de 22 de Julho de 1994.
Licenciamentos anteriores
Fora do perímetro urbano, todos os processos de loteamento com alvará em vigor manter-se-ão em vigor após a data da ratificação e publicação do presente Regulamento.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)