- 1 -Os condicionamentos e servidões à rede rodoviária nacional são os que constam da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, da Portaria n.º 114/71, de 1 de Março, Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, e 380/85, de 26 de Setembro, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, do Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro, e ainda do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
- 2 -No concelho da Nazaré a rede nacional é constituída por:
- a)Itinerários complementares - IC l e suas vias de ligação a construir futuramente, encontrando-se na fase de estudo prévio;
- b)Outras estradas (OE) - troço da EN 242 entre Nazaré e Famalicão.
- 3 -No concelho da Nazaré a rede de estradas nacionais desclassificadas é constituída pela EN 242, entre o quilómetro 27700 e a vila da Nazaré, EN 242-5, EN 242-6 e ramal da EN 8-5.
- 4 -Estradas nacionais a desclassificar:
- a)No concelho da Nazaré a rede de estradas nacionais a desclassificar é constituída pela EN 8-5 e EN 242, após a construção das respectivas variantes;
- b)Serão desclassificados os troços que forem substituídos pelas variantes de Ponte das Barcas e Famalicão.
- 5 -Os condicionamentos e servidões à rede rodoviária municipal são os que constam da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, alterada pelos Decretos-Leis n.os 360/77, de 1 de Setembro, e 38382, de 7 de Agosto de 1951, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 6 -No concelho da Nazaré a rede rodoviária municipal é constituída pelas seguintes estradas e caminhos municipais:
- a)Estradas municipais:
EM 551;
EM 562;
EM 604;
EM NZR1;
- b)Caminhos municipais:
CM 1285;
CM 1285-1;
CM 1290;
CM 1291;
CM 1291-1;
CM 1292;
CM 1293;
- c)A rede viária municipal é ainda constituída por outras vias já construídas ou projectadas, mas ainda não classificadas;
- d)As distâncias mínimas de construção de muros ou vedação às estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais são, respectivamente, de 6 m, 5 m e 4 m a contar do eixo da via, podendo a Câmara Municipal obrigar a afastamentos superiores em casos devidamente fundamentados;
- e)As distâncias mínimas de construção de edificação às estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais são, respectivamente, de 10 m, 8 m e 6 m a contar do eixo da via, podendo a Câmara Municipal obrigar a afastamentos superiores em casos devidamente fundamentados.
- a)Estradas municipais:
Artigo 23.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 16/01/1997
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Em vigor desde 16/01/1997