- 1 -Nas áreas de agricultura intensiva, correspondentes às abrangidas pelo perímetro de rega do paul de Cela e campos de Maiorga e Valado de Frades, apenas será permitido o uso agrícola, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Nas áreas de agricultura intensiva não abrangidas por perímetros hidroagrícolas, e quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de habitações para fixação de agricultores ou para os proprietários dos prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção bruto - 0,04;
- b)Superfície bruta de pavimento - 400 m2, incluindo habitação de um só piso, até 150 m2, devendo a construção ser concentrada;
- c)Cércea máxima - 3,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- d)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.
Artigo 35.º — Áreas de agricultura intensiva
Vigente desde: 16/01/1997
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Em vigor desde 16/01/1997