- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a REN e matas nacionais e do previsto nos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento, os espaços florestais ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)As práticas de destruição do revestimento vegetal e relevo natural carecem de licença municipal ou, havendo legislação específica, de projecto de arborização aprovado pelo Instituto Florestal e com parecer da Câmara Municipal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril;
- b)A ocupação, uso e transformação do solo das áreas dos baldios e das áreas florestais percorridas por incêndios rege-se pela legislação em vigor;
- c)As rearborizações de áreas ardidas obrigam à participação ao Instituto Florestal, se for com espécies preexistentes, ou autorização, quando se trate da sua substituição;
- d)As acções de arborização e rearborização com plantação de folhosas de rápido crescimento carecem de autorização do Instituto Florestal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, e parecer da Câmara Municipal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril;
- e)As manchas de sobreiros e sobreiros dispersos estão condicionadas ao Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio.
- 2 -Podem ser autorizadas obras de recuperação, alteração ou ampliação de edificações desde que sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes e não envolvam um aumento de área bruta da construção superior a 40%, não ultrapassando na totalidade 400 m2.
- 3 -Nos espaços florestais a Câmara Municipal poderá permitir a localização de equipamentos, edificações isoladas para habitação própria o apoio à actividade florestal e de instalações hoteleiras e similares desde que estas se localizem em prédio rústico legalmente constituído de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, nunca inferior a 1 ha, e que não tenda a formar aglomerado de um e de outro lado da via.
- a)As edificações para habitação e apoio à actividade florestal ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Índice de construção bruto - 0,05;
Superfície bruta máxima de pavimento - 400 m2, incluindo habitação até 200 m2, devendo a construção ser concentrada;
Cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis - 6,5 m e dois pisos;
O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção será a cargo dos interessados, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas.
- b)As instalações hoteleiras e similares ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Área mínima da parcela - 1 ha, que obrigará a uma única unidade hoteleira;
Número máximo de pisos - três;
Estacionamento - um carro para cada dois quartos;
75% da área total da parcela deverá ser constituída por zonas verdes, preservando-se as espécies arbóreas existentes.
- a)As edificações para habitação e apoio à actividade florestal ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Artigo 38.º — Condicionamentos
Vigente desde: 16/01/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1997