No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos e delimitados na planta de ordenamento é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos e indústrias das classes A e B.
Artigo 40.º — Restrições gerais
Vigente desde: 16/01/1997
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Em vigor desde 16/01/1997