- 1 -Consideram-se áreas verdes de uso colectivo todas as zonas verdes existentes ou previstas como uso de recreio e lazer ao ar livre e identificadas na planta de ordenamento.
- 2 -Nas zonas verdes de uso colectivo observar-se-ão as seguintes prescrições:
- a)Interdito o loteamento urbano;
- b)Interdita a execução de quaisquer edificações;
- c)Interdita a destruição do solo vivo;
- d)Interdito o derrube de árvores;
- e)Interdita a alteração da topografia do solo;
- f)Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
- 3 -Exceptuam-se do estabelecido no n.º 2 todas as acções que envolvam a localização de equipamentos públicos de educação, recreio, lazer e desporto ao ar livre, não podendo as edificações exceder dois pisos.
Artigo 47.º — Zona verde de uso colectivo
Vigente desde: 16/01/1997
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Em vigor desde 16/01/1997