Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;
2) Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
3) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;
4) Espaço industrial - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, onde o solo se destina a actividades transformadoras e serviços próprios;
5) Centro histórico - conjunto edificado de elevado valor arquitectónico e histórico, construído ao longo da vivência do aglomerado urbano, susceptível de encerrar valores individualizados relevantes, de carácter humanizado e ambiental;
6) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
7) Construção nova - implementação de projectos de obra de raiz;
8) Recuperação de construção existente - obra de reabilitação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
9) Renovação de construção existente - obra de demolição, conservação ou readaptação com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;
10) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação da parte existente;
11) Alteração da construção existente - obra que, por qualquer modo, modifica a compartimentação, a forma ou uso da construção existente;
12) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média da base da sua fachada principal até ao ponto mais alto da construção, exceptuando-se chaminés, antenas de TV, pára-raios e similares;
13) Superfície bruta de pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagens em cave;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de águas e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
14) Superfície útil de pavimento - soma das superfícies úteis de todos os pisos, acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir;
15) Densidade populacional - quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-se em habitantes por hectare (hab./ha);
16) Densidade bruta (fogo/ha) - quociente entre o número de fogos e a área total de terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
17) Índice de construção líquido - quociente entre a superfície do pavimento e a área do terreno;
18) Índice de construção bruto - quociente entre a superfície de pavimento e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais;
19) Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio que lhe está afecta;
20) Índice volumétrico - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área do terreno, indicada em metros cúbicos por metros quadrados (m3/m2);
21) Coeficiente de ocupação de solo - quociente entre a superfície do pavimento e a área do prédio ou lote que lhe está afecta;
22) Área total do terreno - superfície total do terreno objecto de intervenção, medida em metros quadrados, incluindo as infra-estruturas;
23) Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - as UOPG correspondem às áreas em que se prevê a necessidade de elaboração de outros planos de ordenamento, de modo a consagrarem efectivamente os objectivos do Plano Director Municipal;
24) Frente de mar - área abrangida pelo areal, falésias e arribas da faixa litoral.