- 1.Nos espaços de uso especial - equipamentos são admitidos todos os usos que digam respeito a equipamentos de utilização coletiva e serviço público, de natureza pública ou privada.
- 2.Nos espaços de uso especial - infraestruturas estruturantes são admitidos todos os usos que digam respeito a equipamentos de serviço público, nomeadamente infraestruturas de transporte, de saneamento e abastecimento de água e de gás e, produção e transporte de energia.
- 3.Nos espaços de uso especial - turismo são admitidos os empreendimentos turísticos que digam respeito à atividade turística e respetivos usos e atividades complementares.
Artigo 101.º — Regime de uso solo
Vigente desde: 20/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020