- 1.Nas intervenções destinadas a empreendimentos turísticos em solo rústico, sejam por reconversão ou relocalização de preexistências, seja por novas edificações, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º, e do disposto no Artigo 53.º, a edificabilidade só pode ocorrer na categoria de espaços agrícolas e na categoria de espaços florestais, devidamente identificadas na planta de ordenamento, e é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Não é permitida nova edificação em parcelas de área inferior a dez hectares, exceto no caso de preexistências nos termos do Artigo 45.º ;
- b)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,01;
- c)O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,95;
- a)A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros e a cércea (C) não deverá ser superior a quatro (4) metros;
- b)A inclinação máxima da cobertura das edificações é de 30%.
- 2.A edificabilidade estabelecida no número anterior acresce àquela que resultar da categoria de espaço e obrigatoriamente afeta à atividade agrícola ou florestal.
- 3.Para efeitos da verificação da área mínima da parcela, nos termos da alínea a) do n.º 1, admite-se a integração de 30% da superfície de terreno na categoria de espaços naturais, desde que cumpridas todas as disposições previstas no Plano para a área afeta a esta categoria de espaço, de natureza mais restritiva.
- 4.Os projetos de alterações que impliquem a ampliação de unidades de exploração turística existentes poderão ser viabilizados se não excederem 25% da área de construção das preexistências afetas à respetiva unidade.
- 5.Os empreendimentos turísticos previstos nos termos do Artigo 53.º, não podem exceder, incluindo a sua ampliação, mil e quinhentos (1.500) metros quadrados de área de construção.
- 6.Podem ser reconvertidas em empreendimentos turísticos, para as figuras previstas no n.º 2 do Artigo 53.º todas as preexistências em solo rústico, independentemente do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no presente artigo desde que não incluam ampliação, sem prejuízo do disposto nos números anteriores no que se refere a ampliação e área de construção máxima.
Artigo 112.º — Turismo em solo rústico
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020