Nos espaços centrais, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 93.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Cumprir o valor modal, nos termos do Artigo 87.º, na área onde a operação urbanística deva ter lugar, e considerando, a que primeiro se verificar pela seguinte ordem:
- i)A frente edificada do lado do arruamento, no troço entre duas transversais;
- ii)O quarteirão onde a operação urbanística se insere;
- iii)As frentes edificadas imediatamente envolventes do quarteirão onde a operação urbanística se insere.