- 1.Nos espaços urbanos de baixa densidade, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 95.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Não é permitido o fracionamento em parcelas com dimensão inferior a quinhentos (500) metros quadrados;
- b)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,25;
- c)O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,50;
- d)A altura da edificação (H) não deverá ser superior a nove (9) metros e cércea (C) máxima de seis metros e meio (6,5), não sendo permitido a criação de pisos recuados previsto no Artigo 87.º ;
- e)Número máximo de dois pisos acima da cota de soleira.
- 2.Excetuam-se do número anterior as parcelas do Casal da Granja, resultantes do reparcelamento e urbanização de 1963 e 1966, que visava a criação de pequenas Quintas, com parcela mínima de cinco mil (5.000) metros quadrados, onde o índice de utilização (Iu) máximo é de 0,05 e o índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,85, sem prejuízo do cumprimento das restantes normas e parâmetros urbanísticos para a respetiva categoria de espaço;
- 3.Para além do disposto na alínea b) do n.º 1, admite-se um acréscimo de 20% sobre a área total de construção ((somatório)Ac) para efeitos de:
- a)Áreas destinadas a estacionamento automóvel situadas acima ou abaixo da cota de soleira, incluindo zonas de acesso;
- b)Áreas exclusivamente técnicas, acima ou abaixo do solo, nomeadamente postos de transformação, centrais térmicas, casas das máquinas dos elevadores, centrais de bombagem, depósitos de água e compartimentos de recolha de lixo;
- 4.Excetuam-se da alínea b) do n.º 1 as parcelas ou terrenos que à data da aprovação do Plano tenham uma área inferior a 600 m2, afeta à correspondente categoria de espaço, e para os quais é garantida uma área de construção (Ac) máxima de 160 m2 desde que não comprometam a integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º.
- 5.Nos espaços urbanos de baixa densidade, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 95.º, a edificabilidade para efeitos de equipamentos de utilização coletiva, seguindo o princípio da multifuncionalidade do solo urbano, é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Não são permitidas novas edificações em parcelas com área inferior a mil (1.000) metros quadrados;
- b)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,50;
- c)O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,30, salvo em casos de comprovada impossibilidade, devidamente justificados.
- d)A altura da edificação (H) não deverá ser superior a nove (9) metros e cércea (C) máxima de seis metros e meio (6,5), não sendo permitido a criação de pisos recuados previsto no Artigo 87.º ;
- e)Número máximo de dois pisos acima da cota de soleira.
- 6.Nas operações urbanísticas edificadas à luz do número anterior não é permitida a alteração do uso para o uso habitacional.
- 7.Não são admitidos novos equipamentos de utilização coletiva na área referida no ponto 2 do presente artigo.
Artigo 115.º — Espaços urbanos de baixa densidade
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020