- 1.Nos espaços de atividades económicas, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 96.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Não é permitido o fracionamento em parcelas com dimensão inferior a dois mil (2.000) metros quadrados;
- b)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,8;
- c)O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,30, salvo em casos de impossibilidade resultante da malha urbana existente, devidamente justificados;
- d)A altura da edificação (H) deverá respeitar o valor modal, na área onde a operação urbanística deva ter lugar, e considerando, a que primeiro se verificar pela seguinte ordem:
- i)A frente edificada do lado do arruamento, no troço entre duas transversais;
- ii)O quarteirão onde a operação urbanística se insere;
- iii)As frentes edificadas imediatamente envolventes do quarteirão onde a operação urbanística se insere.
- e)Sem prejuízo da alínea anterior, a altura da edificação (H) não pode em qualquer caso ser superior a onze (11) metros, exceto em casos de instalação de unidades com necessidades especiais de maquinaria ou sistemas de produção que não sejam compatíveis com esse limite, casos em que tal necessidade deve ser fundamentada, não sendo permitido neste caso a criação de pisos recuados previsto no Artigo 87.º ;
- f)A exceção prevista na alínea anterior não é admitida na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais;
- g)A forma e inclinação das coberturas deve seguir as tipologias na área envolvente, no princípio do valor e forma modal;
- h)O afastamento das construções ao limite da parcela deve ser igual ou superior a metade da altura das construções salvo situações devidamente fundamentadas por impossibilidade física, ou se já existirem construções adossadas a esses limites, desde que cumpridas todas as normas legais e regulamentares.
- 2.Para além do disposto na alínea b) do número anterior, admite-se um acréscimo de 20% sobre a área total de construção ((somatório)Ac) para efeitos de:
- a)Áreas destinadas a estacionamento automóvel situadas abaixo da cota de soleira, incluindo zonas de acesso;
- b)Áreas exclusivamente técnicas, acima ou abaixo do solo, nomeadamente postos de transformação, centrais térmicas, casas das máquinas dos elevadores, centrais de bombagem, depósitos de água e compartimentos de recolha de lixo;
Artigo 116.º — Espaços de atividades económicas
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020