Nos espaços de uso especial - espaços turísticos - sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 101.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,50;
- b)O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,60, salvo em casos de impossibilidade resultante da malha urbana existente, devidamente justificados;
- c)A altura da edificação (H) não deverá ser superior a onze (11) metros e cércea (C) máxima de nove (9) metros, podendo assumir pontualmente, com base no valor modal, uma altura da edificação (H) de quinze (15) metros e uma cércea (C) máxima de onze (11) metros, não sendo permitido neste caso a criação de pisos recuados previsto no Artigo 87.º.