- 1.O Plano estabelece os critérios de perequação, que visam a justa repartição de benefícios e encargos na sua execução, e que devem ser concretizados nos instrumentos e ações de execução do Plano, nomeadamente nas unidades de execução, planos territoriais e operações de planeamento e gestão, sem prejuízo da sua adoção em outros estudos, planos ou projetos.
- 2.Os mecanismos de perequação são os previstos no RJIGT, salvaguardando-se o seguinte:
- a)A área de cedência média é a que resulta do instrumento de execução e não pode ser inferior aos parâmetros estipulados pelo Plano no Título VIII respeitante às cedências;
- b)Nas situações onde manifestamente não seja possível afetar as áreas previstas na alínea anterior, nomeadamente por indisponibilidade de solo livre, é admitida a compensação urbanística.
- c)Nas operações de iniciativa pública, ou cujas obras de urbanização foram realizadas pelo Município, a Câmara deve afetar aos particulares a comparticipação nos custos de urbanização, nos termos do RJIGT.
Artigo 121.º — Âmbito e mecanismos de perequação
Vigente desde: 20/02/2020
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