- 1.As áreas a ceder ao Município, nos termos dos artigos 43º e 44º do RJUE, sem prejuízo de outros requisitos definidos no RUES, devem localizar-se em áreas livres de servidões e restrições ou ónus de qualquer natureza, que condicionem ou inviabilizem a sua utilização ou o fim a que se destinam, nomeadamente:
- a)Áreas que não possuam topografia acidentada ou acentuada;
- b)Áreas não sujeitas a servidões ou restrições de utilidade pública que condicionem a edificação ou a utilização pública;
- c)Terrenos de forma regular e declive inferior a 5%, exceto se tal não condicionar ou inviabilizar a sua utilização ou o fim a que se destina.
- 2.Para efeitos do regime jurídico da urbanização e edificação estabelecem-se os seguintes parâmetros mínimos para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva:
- a)Na área territorial do município a sul e nascente do sistema viário A16-A8 CREL:
- i)Espaços verdes e de utilização coletiva - 50 m2 por 100 m2 Área Total de Construção ((somatório)Ac);
- ii)Equipamentos de utilização coletiva - 20 m2 por 100 m2 Área Total de Construção ((somatório)Ac);
- b)Na área territorial a norte e poente do sistema viário A16-A8 CREL:
- i)Espaços verdes e de utilização coletiva - 20 m2 por 100 m2 Área Total de Construção ((somatório)Ac);
- ii)Equipamentos de utilização coletiva - 30 m2 por 100 m2 Área Total de Construção ((somatório)Ac);
- a)Na área territorial do município a sul e nascente do sistema viário A16-A8 CREL:
- 3.São estabelecidas no RUES as condições e as formas de cálculo das áreas a prever para cada um dos fins acima indicados em função dos usos, destino ou localização das parcelas, não podendo do seu cômputo geral resultar valores inferiores aos acima estabelecidos.
Artigo 135.º — Espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020