O presente Plano segue o princípio da sustentabilidade económico-financeira estabelecido no artigo 62º da LBPPSOTU e no artigo 172º do RJIGT, assegurando, através do Fundo Municipal de Sustentabilidade e Coesão Territorial disposto no artigo seguinte, os meios necessários à sua execução.
Artigo 138.º — Princípio da sustentabilidade económico-financeira
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020