- 1.Para a execução do Plano será constituído o Fundo Municipal de Sustentabilidade e Coesão Territorial, tendo por finalidades:
- a)A promoção da sustentabilidade dos ecossistemas e da prestação dos serviços ambientais;
- b)A promoção da reabilitação urbana;
- c)A criação, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos ou áreas de uso público.
- 2.São afetas ao Fundo estabelecido no presente artigo receitas municipais referentes a:
- a)Imposto Municipal sobre Transações de Imóveis, designado IMT;
- b)Imposto Municipal sobre Imóveis, designado IMI;
- c)Imposto Único sobre a Circulação de veículos, designado IUC;
- d)Taxa de Reforço de Infraestruturas urbanísticas, designada TRIU, e especialmente regulada no RUES;
- e)O produto de coimas em processos contraordenacionais em matéria urbanística e ambiental;
- f)Taxas que possam vir a ser criadas ao abrigo das alíneas f), g) e h) do n.º 1, do n.º 2, todos do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais.
- 3.A concreta afetação de receitas ao Fundo é determinada anualmente por deliberação da Assembleia Municipal, no estabelecimento dos seus documentos previsionais, como orçamento e plano plurianual de investimentos, nos termos do n.º 3 e n.º 4 do artigo 62º da LBPPSOTU, e artigo 174º do RJIGT.
Artigo 139.º — Fundo Municipal de Sustentabilidade e Coesão Territorial
Vigente desde: 20/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020